(Revogado(a) pelo(a) Portaria 100 de 07/03/2023)
Dispõe sobre normas, critérios e procedimentos para a elaboração do Plano Anual de Capacitação dos Procuradores e dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 395, de 31/07/2001, RESOLVE:
Art. 1º O Plano Anual de Capacitação dos Procuradores e dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, orientado para o desenvolvimento de habilidades e competências, será elaborado com base em prioridades estabelecidas pelos órgãos de direção e assessoramento superior, executivos, técnicos e administrativos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se atividade de capacitação a participação em cursos de atualização, cursos de aperfeiçoamento, cursos de especialização, treinamento em serviços, seminários, congressos, simpósios e correlatos.
Art. 3º O Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio da Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional - GECAP, encaminhará aos titulares dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal formulário de levantamento das necessidades de capacitação, visando a elaborar o plano referido no art. 1º desta Portaria.
§1º Os formulários mencionados no caput deste artigo deverão ser remetidos à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional - GECAP - do Centro de Estudos da Procuradoria- -Geral do Distrito Federal, devidamente preenchidos.
§2º Os eventos de capacitação apontados devem obrigatoriamente atender ao interesse do serviço e possuir correlação com as atribuições funcionais dos Procuradores e dos Servidores do órgão respectivo.
§3º Compete ao Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio da Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional - GECAP, a consolidação das informações sobre as necessidades de capacitação, observadas as prioridades estabelecidas pelos órgãos.
Art. 4º O Plano Anual de Capacitação deverá ser submetido ao Procurador-Geral do Distrito Federal para aprovação.
Art. 5º A participação dos Procuradores e dos Servidores nos eventos de capacitação estará condicionada à prévia e expressa autorização das Chefias imediatas e do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 6º Nos eventos de adesão voluntária, organizados e promovidos, direta ou indiretamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com ou sem ônus, o inscrito deve comunicar, formalmente, a sua eventual desistência ao Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, até 05 (cinco) dias úteis antes do seu início, com vistas à substituição por outro servidor.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará a perda do direito de participação em eventos futuros, pelo período de 12 (doze) meses, salvo nos casos de afastamentos previstos em lei ou de remissão expressa do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 7º A desistência ou exclusão do Procurador ou do Servidor após o início dos eventos, ou sua reprovação por falta, sem motivo justificado, acarretará a perda do direito de participar de programas de capacitação, pelo período de 12 (doze) meses, salvo remissão expressa do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 8º O Procurador ou o servidor inscrito em eventos externos ou internos, com ônus para a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que for excluído, reprovado por falta ou desistência, deverá ressarcir o valor total das despesas havidas, salvo nos casos de afastamento previstos em lei.
Art. 9º A escolha do servidor será feita, preliminarmente, via correlação entre o tema a ser ministrado e as funções a ele atribuídas. Em seguida, devem ser considerados, de forma cumulativa, os seguintes fatores, atinentes ao seu desempenho funcional:
a) assiduidade: cumprimento do horário de expediente e permanência no local de trabalho;
b) disciplina: observância das normas legais e regulamentares no cumprimento de seus afazeres;
c) capacidade de iniciativa: participação espontânea na resolução de problemas e contribuição para o êxito do setor de trabalho;
d) produtividade: execução dos trabalhos com dinamismo, entusiasmo, eficiência e eficácia;
e) responsabilidade: demonstração de interesse e zelo pelos trabalhos que lhe são confiados;
Parágrafo único. Havendo mais Procuradores ou Servidores do que as vagas disponíveis, terá precedência, como critério de escolha, o Procurador ou o Servidor que não tenha, ainda, participado de evento externo ou interno custeado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou o que tenha participado de evento mais antigo, considerado o ano em curso. Em caso de empate, a seleção final se dará mediante sorteio.
Art. 10 Os servidores selecionados deverão firmar Termo de Compromisso em repassar os conhecimentos adquiridos e/ou materiais do curso em caso de solicitação de autoridade superior da Procuradoria-Geral.
Art. 11 O servidor que obtiver freqüência mínima correspondente a 80% (oitenta por cento) do total da carga horária fixada fará jus ao certificado de participação em eventos internos ou externos promovidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Parágrafo único. Nos eventos externos ou internos promovidos por terceiros serão seguidos os critérios de freqüência e avaliação ditados pelo respectivo promotor ou organizador.
Art. 12 A participação de servidores em eventos de Capacitação, observado o disposto no §2º, do art. 3º, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do início do evento, já com o acordo da Chefia Imediata.
Art. 13 Compete aos servidores que participarem de eventos externos ou internos:
I- apresentar ao Centro de Estudos, até o quinto dia após o encerramento do evento, cópia do certificado de participação;
II- repassar aos órgãos de lotação ou a outros, quando convocados, os temas/conteúdos tratados no evento.
Art. 14 O Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou o Procurador-Geral podem indicar Procurador ou Servidor para participar de determinado evento, independente de requerimento, considerado o interesse ou a necessidade da Procuradoria em relação ao respectivo conteúdo.
Parágrafo único. O Procurador ou o Servidor indicado para participar de qualquer evento interno ou externo, pode ser solicitado, pela Chefia imediata, pelo Centro de Estudos ou pelo Procurador- -Geral, a repassar os conhecimentos e/ou materiais recebidos, a público previamente determinado.
Art. 15 O Servidor ocupante de cargo comissionado, sem vínculo efetivo, poderá participar de cursos internos e externos com ônus para a Procuradoria, desde que se comprometa a ressarcir o valor dispensado se for exonerado a pedido nos próximos doze meses após a conclusão do curso, salvo se tiver sido indicado, na forma do item 12.
Art. 16 A realização de qualquer evento de capacitação de que trata esta Portaria fica condicionada à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 21, de 23 de fevereiro de 2005 e a Portaria nº 39, de 14 de março de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1 de 01/02/2011 p. 22, col. 2